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00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026430-7/SC
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE : DACOPE COM/ E SERVICOS LTDA/ ME
ADVOGADO : Antonio Carlos Goedert e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
INTERESSADO : IND/ E COM/ DE CEREAIS GUABIRUBENSE LTDA/
ADVOGADO : Ricardo Luis Belli e outros
INTERESSADO : TERRAPLENAGEM KOHLER LTDA/
ADVOGADO : Luis Hoffmann
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AJUDICAÇÃO DE BEM LOCADO A TERCEIROS.
PRAZO ILEGAL. AGRAVO PROVIDO.
1. Nos casos de adjudicação de bem locado a terceiros, embora eventual ocupação não inviabilize a imissão de posse indireta do
adquirente, compete a este pleitear, por meio de ação própria, a posse direta sobre quem detém o imóvel, já que terceiro e estranho à
relação processual.
2. Segundo dispõe o art. 8º, da Lei nº 8.245/91, “Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o
contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver
cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.”
3. No caso concreto, o contrato de locação foi firmado com prazo de 08 anos, não possuindo cláusula de vigência em caso de
alienação, nem estando averbado junto ao respectivo Registro de Imóveis competente, o que, em princípio, demonstra a
verossimilhança do direito alegado.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.