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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.14.000841-0/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOAO JACO HOFMEISTER
ADVOGADO : Bernadete Lermen Jaeger
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS.
1. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tratando-se de pedido de revisão de RMI, não há controvérsia acerca do cumprimento da carência exigida, uma vez que a parte
autora já teve concedido o benefício previdenciário.
4. Somando-se o tempo especial convertido, ora reconhecido, com o tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS,
verifica-se que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes
(sem a incidência do fator previdenciário e com PBC dos últimos 36 salários-de-contribuição computados até 28-11-99).
5. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos
vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da
Súmula do STJ.
6. Juros moratórios na forma da Súmula nº 75 desta Corte.
7. Honorários advocatícios na forma da Súmula nº 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.