—————————————————————-
00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038312-6/RS
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE : IPIRANGA PETROQUIMICA S/A
ADVOGADO : Henry Goncalves Lummertz e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRRF. DIVIDENDOS. DISTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO.
COMPENSAÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CERTIDÃO
POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. CADIN. ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO E DECADÊNCIA.
1. Relevância do fundamento de que não fluiu prazo prescricional enquanto não ocorridos os eventos previstos em lei como
condição para compensação do crédito decorrente de IRRF sobre dividendos, recolhido como antecipação, com o imposto de renda
que a pessoa jurídica beneficiária tiver de recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros
interesses ou com o imposto que a pessoa jurídica retiver na distribuição, a seus sócios ou acionistas, de bonificações em dinheiro e
outros interesses, inclusive com o retido sobre os valores pagos ou creditados a título de juros remuneratórios do capital próprio, nos
termos do artigo 2º, da Lei nº 8.904/95, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.064/95 e Instrução Normativa SRF nº 12/99.
2. Risco de lesão grave de difícil reparação, em face da inscrição do nome da agravante no CADIN e da não-obtenção da certidão
positiva com efeito de negativa.
3. As questões da ilegitimidade passiva, do litisconsórcio passivo necessário e da decadência devem ser aprofundadas na ação de
mandado de segurança. Neste momento, tais questões não foram suficientes para afastar a relevância da fundamentação da
agravante, pois: há pedido de declaração do direito da impetrante de não ver obstada a expedição de certidão negativa de débito ou
da equivalente certidão positiva em função dos créditos tributários relativos a ambos os processos administrativos; a inscrição do
débito em dívida ativa, ao menos em relação a um deles, foi efetuada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, após ter sido
considerada como não-declarada a compensação, pelo não-reconhecimento do crédito (PA 13007.000183/2006-49); e a inscrição em
dívida ativa do débito apurado PA 13007.000183/2006-49 ocorreu em 16/07/2007 e o mandado de segurança foi impetrado em
05/10/2007, dentro, portanto, do prazo de cento e vinte dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.