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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.70.00.021943-3/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
APELADO : HELIOCENTER COM/ DE EQUIP REPROGRAFICOS LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Telmo Dornelles
APELADO : ERMINDO TADEU KUCZMARSKI
: HERMES FRANCISCO KUCZMARSKI
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF EXECUCOES FISCAIS DE CURITIBA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. ATIVO INEXISTENTE. PERDA DO
INTERESSE DE AGIR. CABIMENTO DA EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU, ART. 40
COM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE.
O encerramento da falência sem ativo para satisfazer o passivo acarreta a perda de interesse de agir do eqüente. Não há utilidade
na continuidade do processo de eução fiscal, em face da impossibilidade evidente de quitação do débito. Cabível, assim, a
extinção da eução fiscal com relação à pessoa jurídica, tão-somente.
De outro lado, deferido pelo magistrado singular o redirecionamento do feito aos sócios-gerentes, deve ser aplicada a suspensão
prevista no art. 40 da LEF, porquanto o referido diploma legal é reservado para as hipóteses em que não são localizados o devedor
ou bens passíveis de penhora, como é o caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.