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00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031504-2/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : IRENE BONATTO CARDOZO e outro
ADVOGADO : Jonas Borges
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DOS EXPURGOS DE POUPANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS.
Nas hipóteses em que há litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser dividido pelo número de litisconsortes, a fim de
que seja estabelecida a competência pelo quantum individualmente postulado por cada um deles.
Se o valor individualmente pretendido pelos autores é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos moldes do art. 3º da Lei nº
10.259/01, a competência dos Juizados Especiais é absoluta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.