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00028 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.00.024520-1/RS
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
REL. ACÓRDÃO : Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : COURHASA CONSTRUCAO URBANIZACAO HABITACAO S/A
ADVOGADO : Claudio Leite Pimentel e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. DECADÊNCIA. SAT. CONTRIBUIÇÕES PARA OS
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EXIGIBILIDADE. SELIC. INCIDÊNCIA. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA.
1. O prazo decadencial para o lançamento das contribuições destinadas à Seguridade Social é de cinco anos, previsto nos arts. 150, §
4º, e 173, I, do CTN, sendo inconstitucional a previsão do art. 45 da Lei 8.212/91. Precedente da Corte Especial deste Regional. 2.
Embora, para fins de fição da alíquota do SAT, prevaleça a aferição por estabelecimento, incumbe ao impetrante trazer prova
pré-constituída das condições de trabalho dos seus empregados, descabendo alegações genéricas quanto ao grau de risco. 3. Para a
desoneração, não basta afirmar que o sujeito passivo não tem interesse ou vinculação com as atividades desenvolvidas pelos serviços
sociais autônomos. 4. A eção destinada ao INCRA tem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, não sendo
exigível a referibilidade direta entre o sujeito passivo e a finalidade da contribuição; desse modo, a contribuição pode ser exigida de
todos os empregadores. De outro lado, a EC 33/01 não retirou a exigibilidade da contribuição, pois não limitou as bases econômicas
sobre as quais as contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser exigidas, mas o modo pelo qual devem incidir
naquelas que enumerou. 5. Há previsão legal para a incidência da ta SELIC como índice apto a reparar a mora do contribuinte. É
também isonômica, pois prevista para corrigir a repetição de tributo pago indevidamente, sendo, inclusive, desde cerca do ano de
2.000, mais vantajosa que a incidência do IPCA-E mais juros de 1% ao mês, critério que prevaleceria fosse afastada a SELIC. 6. A
entrega da declaração noticia a existência de débito e afasta a espontaneidade requerida no art. 138 do CTN, na medida em que o
Fisco, passando a ter conhecimento do crédito, fica obrigado a promover a cobrança do tributo declarado. No período ora exigido
não houve, contudo, declaração de débito pelo contribuinte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, considerada interposta, e, por maioria, negar
provimento ao apelo da impetrante, vencido o Relator, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.