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00026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2007.70.00.008492-7/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBGTE : JOSE ALBERTO NOGUEIRA e outros
ADVOGADO : Vanessa Maria Falavinha Frohlich
EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.211
INTERESSADO :
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS – IBAMA
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
A lei processual define com clareza as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, pelo que, não ocorrente pelo menos uma
delas, devem os mesmos ser rejeitados, tampouco tendo amparo jurídico o interposto com o fim de auferir caráter infringente.
Prequestionado o dispositivo invocado, permitindo a interposição de recursos nas vias superiores.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 120 / 1471
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2008.