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00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.016154-3/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE : LIEME IND/ METALURGICA LTDA/ – MASSA FALIDA
ADVOGADO : Maria Cristina Mees e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Ricardo Santos
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA
PROCEDENTE EM SEDE DE AGRAVO. OMISSÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A eção de pré-eutividade, na qual a agravante postulou a extinção da respectiva eução, foi rejeitada pelo juízo singular,
sendo acolhida posteriormente, em sede de agravo, quando o tribunal substituiu o juízo de improcedência de primeiro grau,
decretando extinta a eução.
2. Interpôs a agravante, petição no juízo de primeiro grau pedindo a eução do julgado, para o fim de decretar-se a extinção da
eução e condenar-se a eqüente na verba honorária. Pedido que conforme bem decidido no sentença dos embargos, não pode ser
acolhido, tendo sido indeferido na própria sentença dos embargos, contra a qual não interpôs a agravante o competente recurso.
3. Tendo havido omissão no julgado desta Corte que acolheu a eção de pré-eutividade, competia à parte interpor os
aclaratórios para o fim de supri-la quanto à sucumbência, no entanto, não tendo assim procedido, houve o trânsito em julgado da
decisão.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.