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00020 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2004.71.00.032499-0/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA : JUSSARA ROHDE LORO
ADVOGADO : Ivan Sergio Feloniuk
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição, a teor do disposto no art. 198, I, do CC/2002.
2. Caso em que o prazo prescricional somente pode ser aplicado retroativamente a contar de 2000, de sorte que somente as parcelas
anteriores a 1995 estariam prescritas. Como o pedido restringe-se ao pagamento do benefício no período de 1996 a 2004, não há
falar em prescrição, mantendo-se a sentença no ponto.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.