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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007457-1/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
APELADO : ELETROPLANE PLANEJAMENTO ELETROTECNICO LTDA/ e outros
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO.
1. As contribuições para o FGTS não têm natureza tributária nem se equiparam a tributo, inclusive com relação ao período anterior à
EC 08/77, sujeitando-se à prescrição trintenária. Não aplicação do disposto nos artigos 173 e 174 do CTN. Súmulas 210 do STJ e 43
do TRF da 4ª Região.
2. Afastada a aplicação das disposições do CTN, a eução fiscal do FGTS é regida pela LEF e, nesse caso, o mero despacho do
juiz que ordena a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
3. Precedente do Pleno do STF.
4. Recurso de apelação provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.