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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.044149-3/RS
RELATORA : Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein (convocada)
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : TANIA MARISA REIS DUTRA
ADVOGADO : Marcelo Silveira Torcato
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Na esteira dos precedentes do Colendo STJ e desta Corte, não há fundamento legal ou constitucional para a pretendida proporção
entre o valor dos proventos e os índices de reajuste do teto dos salários-de-contribuição.
2. Improcedente o pedido, cabe à demandante arcar com os honorários do procurador da Autarquia que fixo em R$ 380,00 (trezentos
e oitenta reais), cuja exigibilidade está suspensa em razão da AJG deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.