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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.036750-6/PR
RELATOR : Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE : HARRALD HENRIQUE WALDEMAR KOCH e outro
ADVOGADO : Antonio Valmor Junkes e outro
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Edgar Luiz Dias e outros
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ARBITRADA EM EMBARGOS DE DEVEDOR.
A sentença que julgou os embargos de devedor arbitrou os honorários advocatícios devidos pela eutada, não são cabíveis
honorários advocatícios na eução, uma vez que essa verba somente é devida para as hipóteses de pronto pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.