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00020 AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025751-0/PR
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE : LUIZ ANTONIO DAMICES
ADVOGADO : Erico Germano Hack e outro
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Misael Fuckner de Oliveira e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALOR
INDEVIDO. DEVER DE RESTITUIR. AÇÃO AUTÔNOMA DESNECESSÁRIA.
1. O pedido de restituição do eutado não exige ação autônoma. O ideal é que seja feito nos autos dos embargos, mas nada obsta
que, epcionalmente, tenha lugar na própria eução.
2. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Desembargador Federal Luis Carlos de Castro Lugon, negar provimento ao agravo, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2007.