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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.020304-3/PR
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : OSVALDO SILVA DE ASSIS
ADVOGADO : Carmelinda Carneiro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF AMBIENTAL DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.RECOLHIMENTO EM
ATRASO. INDENIZAÇÃO. MULTA E JUROS AFASTADOS. LEI 8.212/91 E MP 1.523/96.
1. Não tendo sido recolhidas as contribuições previdenciárias a tempo e modo, necessária a indenização do período respectivo para o
cômputo do período trabalhado. 2. Em relação à multa e aos juros, se somente com a iniciativa do segurado se revela a opção pelo
recolhimento ou indenização, em sendo o valor da contribuição apurado com base na remuneração percebida por ocasião do
requerimento, conforme dispõe o §3º do art. 45 da Lei 8.212/91, não está configurada a situação moratória do devedor. Afasta-se,
assim, o disposto no artigo 45, §4º, da Lei 8.212/91, bem como no art. 96, IV, da Lei 8.213/91, relativamente à multa e aos juros. 3.
Precedentes do STJ e desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.