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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.01.004496-6/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : CARLOS YASO KAMITA
ADVOGADO : Marcos de Queiroz Ramalho e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE LONDRINA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL.
INEXISTÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. LEI Nº 9711/98.
AVERBAÇÃO.
1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecido o tempo rural, pois não há suficiente início
de prova material.
2. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
3. Constando dos autos a prova necessária à demonstração do ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a
legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
4. A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum está limitada ao labor ercido até 28-05-98, a teor do art.
28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.
5. O segurado tem direito à averbação do acréscimo resultante da conversão do tempo de serviço especial em comum, reconhecida
judicialmente, para fins de futuro pedido de benefício previdenciário, quando não implementa o tempo de serviço necessário à
obtenção da aposentadoria pretendida.
6. Remessa oficial e apelação da parte autora improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.