—————————————————————-
00040 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024693-7/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : OSCAR LEMES DA SILVA
ADVOGADO : Peri Silveira Fortes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS
PROJETADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Entre a data da conta e 1º de julho devem incidir juros de mora e correção monetária. Durante o período de tramitação do
precatório deve incidir apenas correção monetária calculada por meio da aplicação do IPCA-E. Por fim, a partir da data do
pagamento do precatório originário até o adimplemento do saldo remanescente, devem voltar a ser aplicados juros de mora e
correção monetária.
2. Conforme entendimento do STF não há incidência de juros moratórios após a expedição do precatório, a menos que, os valores ali
expressos não sejam adimplidos no ercício financeiro seguinte. Este entendimento não afasta a incidência dos juros entre a feitura
do cálculo eqüendo e a atualização efetuada neste Tribunal, em tese, cabível a incidência de juros projetados a fim de se evitar a
expedição de precatório complementar.
3. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.