TRF4

TRF4, 00057 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.000785-3/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 10/25/2007

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00057 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.000785-3/SC

RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : GENTIL ANDREAZZA

ADVOGADO : Alendre Roberto Fiamoncini e outro

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO EM VIRTUDE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO

RURAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL.

COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O tempo de serviço rural não pode ser utilizado para fins de definição do coeficiente a ser utilizado no salário-de-benefício, no

cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana, eis que o acréscimo de 1% somente é devido por grupo de 12

contribuições (art. 50 da Lei 8.213/91).

2. Possível a conversão de aposentadoria urbana por idade em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, caso tal direito seja

mais benéfico à parte autora.

3. Considera-se comprovado o ercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal

idônea.

3. Comprovado o ercício de atividade rural, que deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à

revisão do se benefício.

4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,

combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94, desde a data do vencimento de cada uma das parcelas, inclusive daquelas

anteriores ao ajuizamento da ação (Súmulas nºs 43 e 148 do STJ).

5. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas as parcelas vincendas,

considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe a Súmula 76 desta Corte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir a omissão da sentença e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00057 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.000785-3/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 10/25/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00057-apelacao-civel-no-2006-72-99-000785-3-sc-relator-des-federal-ricardo-teixeira-do-valle-pereira-julgado-em-10-25-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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