—————————————————————-
00057 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.000785-3/SC
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : GENTIL ANDREAZZA
ADVOGADO : Alendre Roberto Fiamoncini e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO EM VIRTUDE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO
RURAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural não pode ser utilizado para fins de definição do coeficiente a ser utilizado no salário-de-benefício, no
cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana, eis que o acréscimo de 1% somente é devido por grupo de 12
contribuições (art. 50 da Lei 8.213/91).
2. Possível a conversão de aposentadoria urbana por idade em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, caso tal direito seja
mais benéfico à parte autora.
3. Considera-se comprovado o ercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal
idônea.
3. Comprovado o ercício de atividade rural, que deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à
revisão do se benefício.
4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94, desde a data do vencimento de cada uma das parcelas, inclusive daquelas
anteriores ao ajuizamento da ação (Súmulas nºs 43 e 148 do STJ).
5. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas as parcelas vincendas,
considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe a Súmula 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir a omissão da sentença e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.