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00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036482-0/PR
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE : AUGUSTO POLOSCHI e outro
ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos
EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
INTERESSADO : ADEMIR PADILHA e outros
ADVOGADO : Roberto Pinto Ribeiro e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. OMISSOS NO TÍTULO. INCLUSÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PRECLUSÃO.
1. A Súmula 254 dispõe que “incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.
Porém, não é isso que se discute nesses autos. Discute-se a inclusão dos juros moratórios a qualquer tempo, especificamente depois
de encerrada a liquidação de sentença e concluído o processo eutivo com a satisfação integral do credor.
2. Não se incluem mais os juros moratórios, finda a fase de liquidação de sentença, extinta a eução com a manifestação do
eqüente da sua satisfação quanto aos valores pagos.
3. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.