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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.043119-5/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : DENISE CRISTINA SILVEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO : Cleverson Souza da Silva
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INTERPOSIÇÃO DE OFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA
RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRESSÃO
DE OFÍCIO.
1. A regra do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, acrescida pela Lei nº 10.352/2001, que epciona as hipóteses em que
cabíveis o reeme necessário, em vigor desde 27-03-2002, é inaplicável à espécie, já que não é possível nesta fase do processo
determinar que o valor da controvérsia recursal seja inferior a 60 salários mínimos. Assim, a remessa oficial oficial é tida por
interposta.
2. Nas ações em que se objetiva benefício de auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova
pericial.
3. Reconhecido o direito da autora ao benefício de auxílio-doença a contar do cancelamento do benefício na via administrativa, uma
vez que a incapacidade persistiu desde aquela data.
4. Suprida a omissão quanto aos honorários periciais, condenando-se o INSS ao reembolso à Seção Judiciária, responsável por seu adimplemento, cujo valor fio está dentro dos parâmetros previstos na Resolução 281, com as alterações da Portaria 001/2004,
ambas do Conselho da Justiça Federal, vigente à época da fição.
5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a omissão da sentença quanto aos honorários periciais, e negar provimento à apelação do
INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.