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00018 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.00.007694-3/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : GARAGEM MODERNA LTDA/
ADVOGADO : Adriano Daleffe
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 05A VF DE CURITIBA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 258/TFR E
68/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A parcela do ICMS, destacada nas notas fiscais, integra o preço de venda do produto e, em conseqüência, a receita ou o
faturamento do contribuinte, que serve de base de cálculo do PIS e da COFINS (Súmula 258/TFR e Súmula 68/STJ).
2. Remessa oficial e apelação providas para julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.