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00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.20.000523-5/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : IRMAOS GINDRI LTDA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. DÉBITO CONFESSADO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. ART 174 DO CTN. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. ART. 156 CTN.
1. Remessa oficial tida por interposta, em face da ausência das hipóteses epcionantes previstas no art. 475, do CPC.
2. A decadência diz respeito ao tempo que o Fisco possui para constituir o crédito tributário e a prescrição refere-se ao lapso
temporal que dispõe para lançar mão do instrumento processual para cobrança.
3. O dies a quo do prazo prescricional é contado da data da confissão do débito incluído na eução fiscal, que substitui o
lançamento e constitui o crédito tributário.
4. O prazo prescricional das contribuições previdenciárias, após 1º/03/89, quando entrou em vigor o Sistema Tributário Nacional
(art. 34 do ADCT) passou a ser qüinqüenal.
5. Transcorrido lapso temporal superior a cinco anos, contados da constituição do crédito tributário sem que haja citação do
eutado, é de ser declarada a prescrição.
6. A prescrição aplicável a fatos geradores ocorridos antes da edição da Lei Complementar 118/05, em vigor somente a partir de
09-06-2005, em conformidade com o artigo 105 do CTN, é regulada pela redação original do artigo 174, caput e parágrafo único,
inciso I, do CTN.
7. A decretação do transcurso do prazo prescricional, de oficio, encontra fundamento válido no art. 156, inc. V, do CTN.
8. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.