TRF4

TRF4, 00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2004.04.01.038584-2/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 04/11/2008

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00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2004.04.01.038584-2/PR

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : SOC/ PARANAENSE DE CULTURA – SPC

ADVOGADO : Mauro Junior Seraphim

: James Jose Marins de Souza e outros

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INTEGRAÇÃO PARA

ESCLARECER DISPOSITIVO DO VOTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTOS DO VOTO.

Na parte dispositiva do voto não houve a devida discriminação entre os juízos rescindente e rescisório e, considerando que Supremo

Tribunal Federal tem proclamado que os embargos declaratórios devem ser apreciados com espírito de compreensão, podendo,

assim, serem acolhidos para esclarecer o julgado, justifica-se a integração do julgado para reformular o dispositivo da decisão.

Improcede a insurgência da embargante quanto a condenação em honorários. Com efeito, é a distribuição da sucumbência verificada

ao final da relação processual que deve nortear a fição da verba honorária. Mesmo que a decisão embargada tenha rescindido o

acórdão, a condenação em honorários da União justifica-se em razão de que, ao final da ação, foi ela quem restou sucumbente. Em

outras palavras, mesmo que se tenha reconhecido a ofensa literal de lei a justificar a rescisão do julgado, manteve-se o

reconhecimento da imunidade em favor do contribuinte, o que conduziu à improcedência do juízo rescisório.

Descabida, outrossim, a alegada contradição em razão da documentação apresentada e que o Colegiado considerou suficiente a

demonstrar o direito à imunidade.

Quanto a essas últimas questões, constata-se que a embargante, na verdade, procura atacar os fundamentos do acórdão embargado,

tentando fazer prevalecer a tese por ela defendida. Contudo, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que os embargos de

declaração constituem-se via inadequada para atacar os fundamentos do acórdão, pois, neste caso, o recurso é outro.

Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias

superiores.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração para esclarecer o dispositivo da decisão embargada e
para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 7 / 1109
Porto Alegre, 03 de abril de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2004.04.01.038584-2/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 04/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00014-embargos-de-declaracao-em-acao-rescisoria-no-2004-04-01-038584-2-pr-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-04-11-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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