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00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2004.04.01.038584-2/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : SOC/ PARANAENSE DE CULTURA – SPC
ADVOGADO : Mauro Junior Seraphim
: James Jose Marins de Souza e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INTEGRAÇÃO PARA
ESCLARECER DISPOSITIVO DO VOTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTOS DO VOTO.
Na parte dispositiva do voto não houve a devida discriminação entre os juízos rescindente e rescisório e, considerando que Supremo
Tribunal Federal tem proclamado que os embargos declaratórios devem ser apreciados com espírito de compreensão, podendo,
assim, serem acolhidos para esclarecer o julgado, justifica-se a integração do julgado para reformular o dispositivo da decisão.
Improcede a insurgência da embargante quanto a condenação em honorários. Com efeito, é a distribuição da sucumbência verificada
ao final da relação processual que deve nortear a fição da verba honorária. Mesmo que a decisão embargada tenha rescindido o
acórdão, a condenação em honorários da União justifica-se em razão de que, ao final da ação, foi ela quem restou sucumbente. Em
outras palavras, mesmo que se tenha reconhecido a ofensa literal de lei a justificar a rescisão do julgado, manteve-se o
reconhecimento da imunidade em favor do contribuinte, o que conduziu à improcedência do juízo rescisório.
Descabida, outrossim, a alegada contradição em razão da documentação apresentada e que o Colegiado considerou suficiente a
demonstrar o direito à imunidade.
Quanto a essas últimas questões, constata-se que a embargante, na verdade, procura atacar os fundamentos do acórdão embargado,
tentando fazer prevalecer a tese por ela defendida. Contudo, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que os embargos de
declaração constituem-se via inadequada para atacar os fundamentos do acórdão, pois, neste caso, o recurso é outro.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias
superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração para esclarecer o dispositivo da decisão embargada e
para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 7 / 1109
Porto Alegre, 03 de abril de 2008.