TRF4

TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001738-0/SC, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 12/17/2007

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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001738-0/SC

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ELPIDIO ORBEM sucessão

ADVOGADO : Janor Lunardi e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR

INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS.

1. Não é de se conhecer da apelação do INSS no tocante ao pedido de submissão do feito ao reeme necessário, ante a ausência de

interesse recursal, uma vez que a remessa oficial foi determinada em sentença.

2. Qualidade de segurado devidamente comprovada.

3. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

4. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor se encontra incapacitado parcial e definitivamente para o

trabalho, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação devido às suas condições pessoais, é devido o benefício de aposentadoria

por invalidez.

5. No que toca ao termo inicial do benefício, tendo o demandante percebido auxílio-doença, no período de 11-10-1990 a

30-06-2001, pelos mesmos motivos, a aposentadoria por invalidez é devida desde então, com o pagamento das parcelas respectivas,

até o óbito do autor (23-05-2004), ressalvadas as porventura já pagas.

6. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,

aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do

STJ e Súmula 75 desta Corte.

7. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das

Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

8. É de ser suprida de ofício a omissão da sentença no tocante aos honorários periciais para determinar ao INSS o reembolso do

valor adiantado pelo autor, uma vez que sucumbente na lide.

9. Custas devidas por metade, a teor do artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97 do Estado de Santa Catarina, na

redação dada pela Lei Complementar n. 161/97.

10. Sendo o autor falecido à época do deferimento da antecipação de tutela, impossível sua implantação.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir de ofício a sentença, conhecer em parte da apelação do INSS e, nesse limite, dar-lhe parcial
provimento e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001738-0/SC, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 12/17/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00018-apelacao-civel-no-2006-72-99-001738-0-sc-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-12-17-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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