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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.000251-9/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : JINGA PRODUCOES MUSICAIS LTDA/
ADVOGADO : Rafael Pandolfo e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS E COFINS. LEI N.º 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO.
INCONSTITUCIONALIDADE. RECEITAS DECORRENTES DA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. FATURAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. Ao julgar os Recursos Extraordinários n.º 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840, na sessão de 9 de novembro de 2005, o Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei n.º 9.718/98.
2. As receitas decorrentes da cessão/locação de direitos autorais sobre fonogramas e outras obras intelectuais, atividade principal da
demandante, revestem-se de natureza nitidamente mercantil, devendo servir de base para a incidência da contribuição ao PIS e da
COFINS, uma vez que caracterizam faturamento da empresa.
3. Em face da sucumbência recíproca equivalente, deverão as custas processuais serem rateadas igualmente entre as partes, restando
os honorários advocatícios compensados entre elas, nos termos do disposto no art. 21, caput, do CPC e da Súmula n.º 306 do STJ.
4. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.