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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.000995-7/SC
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : MARIA ELISABETH MENEZES
ADVOGADO : Luciano Duarte Peres e outro
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Rauber Schlickmann Michels e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXA
REFERENCIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Descabe limitar juros remuneratórios em 12% a.a. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 4, entendeu, que a norma inscrita no § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC n.º 40/03,
não era de eficácia plena e estava condicionada à edição de lei complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele,
a disciplina dos juros. Ademais, a matéria foi pacificada pela Súmula n.° 648 do STF.
2. Quanto a capitalização, a sentença do juízo singular, baseando-se no laudo pericial, foi clara afirmando que no contrato firmado
inexiste a capitalização dos juros.
3. O STJ pacificou o entendimento sobre a questão da Ta Referencial na Súmula 295 que determina: “A Ta Referencial (TR) é
indeor válido para contratos posteriores à Lei n.º 8.177/91″.
4. Sucumbência mantida, pois em nada foi alterada a sentença e os parâmetros fios pelo juiz singular estão de acordo com os
precedentes da Turma.
5. Prequestionamento delineado pelo eme das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa.
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Recurso Adesivo da CEF improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e ao recurso adesivo da CEF, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.