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00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.005822-7/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE :
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND/ DO FUMO E ALIMENTACAO DE SANTA
CRUZ DO SUL
ADVOGADO : Nelson Paulo Schaefer e outro
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Adriane Kusler e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. VALORES REMANESCENTES. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO.
EFETIVO PAGAMENTO.
O depósito judicial realizado com o intuito de garantir o Juízo para fins de oferecimento de embargos à eução não tem o condão
de elidir a mora. Somente o pagamento devidamente corrigido pelos índices determinados no título judicial tem o condão de
extinguir a eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.