—————————————————————-
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.08.003675-3/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : ROBERTO PERES DOS SANTOS
ADVOGADO : Maria Silesia Pereira e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a
demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,
deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria
pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras
Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4.
Limitar o tempo em 16-12-98 constituiria um minus em relação ao pedido veiculado na inicial, se este pretende o cômputo de todo o
período laborado até a data do requerimento administrativo. 5. Pleiteando a parte autora o reconhecimento de tempo de serviço e a
conseqüente concessão de aposentadoria, configura hipótese de sucumbência mínima do demandante o acolhimento parcial do labor
postulado, se atingido o tempo suficiente para a aposentadoria. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se
refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser
efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um
processo eutivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa
oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.