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00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025073-4/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : MULTI CARGA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO : Jose Messias Siqueira e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. IN SRF 206/2002.
ESCOAMENTO DO PRAZO DE RETENÇÃO DAS MERCADORIAS. LIBERAÇÃO.
1. Para que o titular ou o servidor referidos possam suspeitar da irregularidade da importação, é preciso uma situação concreta, que
não a própria operação, que justifique a instauração do procedimento. Por esta razão o caput do art. 65 da IN SRF 206/20002 fala em
fundada suspeita, isto é, fundada em indícios palpáveis. Ora, se qualquer importação pudesse ser submetida à fiscalização especial,
com retenção das mercadorias por 90 dias, prorrogáveis por igual tempo, por puro capricho da autoridade aduaneira, estaria
irrepreensivelmente comprometido o rol de direitos e garantias individuais constante na Constituição Federal, e estaria ruída toda a
principiologia que rege as relações da Administração Pública com os indivíduos.
2. A IN SRF 206/2002 autoriza a instauração e submissão da importação ao procedimento de fiscalização especial, e prevê a
retenção das mercadorias. Quanto ao processo, por si só, não há óbices a que seja instaurado. Diversamente, é possível dizer que
apenas se existentes suspeitas razoáveis está autorizado o fiscal a proceder à retenção das mercadorias pelo tempo da realização do
procedimento investigatório. Trata-se, portanto, de procedimento que se desenvolve com fulcro no princípio inquisitório, pois dele
não decorre a possibilidade de sanção alguma ao particular. Ele apenas subsidia eventual e futuro processo administrativo de
perdimento, o qual será formado sob os auspícios do contraditório.
3. Na hipótese, embora não conste nos autos os motivos que levaram a autoridade alfandegária a submeter a autora ao procedimento
especial de fiscalização, é possível perceber-se que, neste momento, já houve o escoamento do prazo de 90 (noventa) dias, desde a
prorrogação dos procedimentos, para retenção das mercadorias no bojo do procedimento especial de fiscalização, na forma do caput
do art. 69 da IN citada. Assim, a permanência da retenção das mercadorias é providência desproporcional, porque: (a) o grau de afetação do direito fundamental à propriedade é maior do que o grau de proteção dos interesses do Erário (proporcionalidade em
sentido estrito) e (b) a medida não é estritamente necessária, pois, detectado algum indício de irregularidade e, posteriormente, sendo
o caso de aplicação de penalidade de perdimento, a Fazenda dispõe de mecanismos eficientes e privilegiados de persecução de seus
créditos, não se justificando colocar em risco o patrimônio e a confiabilidade comercial do agravante sem que qualquer fato tenha
sido ainda levantado ou, se o foi, relatado. Outrossim, revela-se irrazoável, porque já transcorrido o prazo máximo de retenção
previsto.
4. Assim, devem ser liberadas em favor da agravante as mercadorias retidas, mediante a prestação de garantia em dinheiro no valor
total daquelas, salvo se, já concluído o procedimento especial de fiscalização, houver sido lavrado em face da autora auto de infração
e iniciado o regular processo administrativo para aplicação da pena de perdimento, do que não se tem notícia nestes autos.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.