TRF4

TRF4, 00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025073-4/PR, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 11/20/2007

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00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025073-4/PR

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : MULTI CARGA COMERCIAL LTDA

ADVOGADO : Jose Messias Siqueira e outro

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. IN SRF 206/2002.

ESCOAMENTO DO PRAZO DE RETENÇÃO DAS MERCADORIAS. LIBERAÇÃO.

1. Para que o titular ou o servidor referidos possam suspeitar da irregularidade da importação, é preciso uma situação concreta, que

não a própria operação, que justifique a instauração do procedimento. Por esta razão o caput do art. 65 da IN SRF 206/20002 fala em

fundada suspeita, isto é, fundada em indícios palpáveis. Ora, se qualquer importação pudesse ser submetida à fiscalização especial,

com retenção das mercadorias por 90 dias, prorrogáveis por igual tempo, por puro capricho da autoridade aduaneira, estaria

irrepreensivelmente comprometido o rol de direitos e garantias individuais constante na Constituição Federal, e estaria ruída toda a

principiologia que rege as relações da Administração Pública com os indivíduos.

2. A IN SRF 206/2002 autoriza a instauração e submissão da importação ao procedimento de fiscalização especial, e prevê a

retenção das mercadorias. Quanto ao processo, por si só, não há óbices a que seja instaurado. Diversamente, é possível dizer que

apenas se existentes suspeitas razoáveis está autorizado o fiscal a proceder à retenção das mercadorias pelo tempo da realização do

procedimento investigatório. Trata-se, portanto, de procedimento que se desenvolve com fulcro no princípio inquisitório, pois dele

não decorre a possibilidade de sanção alguma ao particular. Ele apenas subsidia eventual e futuro processo administrativo de

perdimento, o qual será formado sob os auspícios do contraditório.

3. Na hipótese, embora não conste nos autos os motivos que levaram a autoridade alfandegária a submeter a autora ao procedimento

especial de fiscalização, é possível perceber-se que, neste momento, já houve o escoamento do prazo de 90 (noventa) dias, desde a

prorrogação dos procedimentos, para retenção das mercadorias no bojo do procedimento especial de fiscalização, na forma do caput

do art. 69 da IN citada. Assim, a permanência da retenção das mercadorias é providência desproporcional, porque: (a) o grau de afetação do direito fundamental à propriedade é maior do que o grau de proteção dos interesses do Erário (proporcionalidade em

sentido estrito) e (b) a medida não é estritamente necessária, pois, detectado algum indício de irregularidade e, posteriormente, sendo

o caso de aplicação de penalidade de perdimento, a Fazenda dispõe de mecanismos eficientes e privilegiados de persecução de seus

créditos, não se justificando colocar em risco o patrimônio e a confiabilidade comercial do agravante sem que qualquer fato tenha

sido ainda levantado ou, se o foi, relatado. Outrossim, revela-se irrazoável, porque já transcorrido o prazo máximo de retenção

previsto.

4. Assim, devem ser liberadas em favor da agravante as mercadorias retidas, mediante a prestação de garantia em dinheiro no valor

total daquelas, salvo se, já concluído o procedimento especial de fiscalização, houver sido lavrado em face da autora auto de infração

e iniciado o regular processo administrativo para aplicação da pena de perdimento, do que não se tem notícia nestes autos.

5. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025073-4/PR, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 11/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00018-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-025073-4-pr-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-11-20-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025
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