TRF4

TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.04.008095-6/SC, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 09/19/2007

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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.04.008095-6/SC

RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

APELANTE : PAULO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA e outro

ADVOGADO : Guilherme de Souza Burigo

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Gerson Luis Matias Freitas

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

CONTRATO BANCÁRIO. SFH. CDC. PES. TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. PACTA SUNT SERVANDA.

AMORTIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. A regra é respeitar o princípio do pacta sunt servanda, não retirando a força vinculante da contratação, tendo presente a especial

natureza jurídica dos contratos como fonte obrigacional. Porém, eventual revisão pretendida por qualquer das partes se legitima ante

ferimentos aos princípios informadores do Direito e à regra legal.

2. Após a decisão plenária do STF na ADI 2591-1/DF, restou incontroversa a matéria relativa à incidência do CDC , porquanto todas

as instituições financeiras foram alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor, porém este não incide de forma absoluta.

3. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça ampara o entendimento no sentido da inviabilidade da Tabela Price aos

contratos habitacionais. Em sede de recurso especial, a Terceira Turma daquela Corte homenageou o entendimento defendido pelo

erudito Desembargador ADÃO SÉRGIO CASSIANO DO NASCIMENTO, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, adotado pelo Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon. (Resp 668.795/RS, Relator o Ministro JOSÉ DELGADO.

Face ao entendimento do STJ, de que há efetiva cobrança de juros capitalizados ou compostos quando utilizada a Tabela PRICE,

reposicionado o meu voto na matéria, acompanho na integralidade os fundamentos já adotados nesta Corte Regional da Quarta

Região pelo Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, para afastar a capitalização dos juros existente com a aplicação da Tabela

Price.

4. A autora hostiliza a aplicação da TR como índice de correção monetária. Tendo presente o comparativo entre indeores

econômicos de inflação, se constata que a TR teve a menor evolução. Nesse passo, o pedido conspira contra os interesses do

apelante, indicando o não conhecimento do recurso no ponto.

5. O contrato dos autos foi firmado em 30/03/88, na vigência do Decreto 63.182/68.

Conforme os fundamentos da decisão embargada, até a edição da Lei 8.692/93, o limite de juros para os contratos do BNH/SFH

seria de 10% ao ano.

Assim, nos contratos assinados antes da Lei nº 8.692/93, o que é o caso dos autos, o teto de juros será de 10% ao ano. Como a

previsão é de juros anuais, percebe-se que a ta nominal é a que serve de parâmetro para averiguar-se o atendimento da limitação

imposta pela Lei.

6. Inalterado o provimento parcial do pedido, cabe ajustar as determinações da sentença quanto à sucumbência para redistribuir as

parcelas de honorários advocatícios e despesas processuais, a fim de que conste à razão de ½ e ½ para cada parte, na forma do artigo

21 do CPC.

7. Conhecido em parte o apelo da autora e parcialmente provido.

8. Improvido o recurso da Cai.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo dos autores e dar-lhe parcial provimento, e negar provimento ao apelo da
Cai, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.04.008095-6/SC, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 09/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-apelacao-civel-no-2003-72-04-008095-6-sc-relator-des-federal-carlos-eduardo-thompson-flores-lenz-julgado-em-09-19-2007/ Acesso em: 17 dez. 2024
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