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00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.039376-0/PR
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ROBERT WILIAN ROBERTI DA COSTA
ADVOGADO : Wania Maria Barbosa
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESNECESSÁRIO O EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS
VENTILADOS PELO RECORRENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A pretensão não encontra refúgio nas hipóteses previstas legalmente para manejo dos declaratórios, encerrando, na verdade,
confessado intuito de modificar o julgado, o que deve ser buscado na via recursal própria.
2. Para acolher ou rejeitar o pedido de reforma da decisão, desnecessário o eme de todos os argumentos ventilados pelo recorrente
se o voto condutor do acórdão motivou suficientemente a decisão da Turma.
3. Para prequestionamento, importante é que o aresto adote entendimento explícito sobre a questão, sendo desnecessária a
individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.