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00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.017833-6/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : CLAUDIA MARIA SCHEFFEL CORREA DA SILVA e outros
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reeme dos fundamentos da decisão.
2. Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, consideraram acolhidos os embargos de declaração para
fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.