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00016 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2008.04.00.003607-8/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA : KRONE IND/ MECANICA LTDA/
ADVOGADO : Gilberto Tramontin de Souza e outros
PARTE RÉ : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e outro
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE EXEC.FISCAIS DE PORTO ALEGRE
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Em se tratando de eutivo fiscal, não sendo o domicílio do devedor sede de vara federal, o feito deverá ser processado perante o
juiz de direito da comarca por delegação federal, consoante o art. 109, §3º, da CF/88 c/c o art. 15 da Lei nº 5.010/66 e Súmula
40/TFR, ainda que o município esteja abrangido por uma circunscrição judiciária federal. 2. Recepção da Lei nº 5.010/66 pela atual
Constituição, e inexistência de ofensa ao art. 167, II, da CF/88 ou à Lei nº 101/2000. Veto à Lei nº 10.772/2003 irrelevante para a
atribuição da competência delegada. 3. Precedentes específicos da Colenda Primeira Seção e do Egrégio STJ. 4. Conflito de
competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher o presente conflito negativo, reconhecendo competente o Juízo de Direito da Comarca De
Montenegro/RS, o suscitado, para processar e julgar a eução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de abril de 2008.