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00015 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.71.00.045790-0/RS
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA : NARA LUCIA FLORES BRASCO
ADVOGADO : Regis Eleno Fontana
PARTE RE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. FÉRIAS (E RESPECTIVO ABONO
PECUNIÁRIO DE 1/3) NÃO GOZADAS. LICENÇAS-PRÊMIO. APIPs. FORMA DE RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. VERBA HONORÁRIA.
1. Hipótese de prescrição qüinqüenal, conforme art. 3.º da LC 118/05. 2. Os valores recebidos em decorrência das férias indenizadas
(incluindo-se 1/3 constitucional), das licenças-prêmio não-gozadas e das APIPs têm caráter indenizatório, não constituindo fato
gerador do imposto de renda. 3. Tendo o IR incidido indevidamente sobre verbas indenizatórias, tem a parte autora direito à
repetição das quantias correspondentes, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou
parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar. É recomendável, sem
dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via
das declarações de ajuste, o que só virá em seu proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à eução. Mas tal
ônus não lhe pode ser imposto. A regra é proceder-se a eução por precatório, formulando o credor seus cálculos, que poderão ser
impugnados em embargos pelo demandado. 4. Correção monetária pela ta SELIC, a partir de 1996, nos termos do artigo 39, §4°,
da Lei 9.250/95. Juros à ta SELIC, incidentes a partir de janeiro de 1996 e inacumuláveis com qualquer índice atualizatório. 5. Verba honorária mantida em 10% sobre o valor da condenação, a cargo da União.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.