TRF4

TRF4, 00015 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.71.00.045790-0/RS, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 01/09/2008

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00015 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.71.00.045790-0/RS

RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PARTE AUTORA : NARA LUCIA FLORES BRASCO

ADVOGADO : Regis Eleno Fontana

PARTE RE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. FÉRIAS (E RESPECTIVO ABONO

PECUNIÁRIO DE 1/3) NÃO GOZADAS. LICENÇAS-PRÊMIO. APIPs. FORMA DE RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO

MONETÁRIA. JUROS. VERBA HONORÁRIA.

1. Hipótese de prescrição qüinqüenal, conforme art. 3.º da LC 118/05. 2. Os valores recebidos em decorrência das férias indenizadas

(incluindo-se 1/3 constitucional), das licenças-prêmio não-gozadas e das APIPs têm caráter indenizatório, não constituindo fato

gerador do imposto de renda. 3. Tendo o IR incidido indevidamente sobre verbas indenizatórias, tem a parte autora direito à

repetição das quantias correspondentes, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou

parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar. É recomendável, sem

dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via

das declarações de ajuste, o que só virá em seu proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à eução. Mas tal

ônus não lhe pode ser imposto. A regra é proceder-se a eução por precatório, formulando o credor seus cálculos, que poderão ser

impugnados em embargos pelo demandado. 4. Correção monetária pela ta SELIC, a partir de 1996, nos termos do artigo 39, §4°,

da Lei 9.250/95. Juros à ta SELIC, incidentes a partir de janeiro de 1996 e inacumuláveis com qualquer índice atualizatório. 5. Verba honorária mantida em 10% sobre o valor da condenação, a cargo da União.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.71.00.045790-0/RS, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 01/09/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-remessa-ex-officio-em-ac-no-2006-71-00-045790-0-rs-relator-juiza-federal-vania-hack-de-almeida-julgado-em-01-09-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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