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00015 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.09.000899-6/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : LUCIA TIEPERMANN
ADVOGADO : Luis Alberto Kubaski e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF E JEF CRIMINAL DE PONTA GROSSA
EMENTA
REVISÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA JUDICIAL EM AÇÃO CIVIL COLETIVA. CARÁTER ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
É indevido o desconto à pensão de valores pagos pelo INSS em decorrência de sentença genérica proferida em ação civil coletiva
proposta pelo Ministério Público Federal para revisão de benefícios, seja porque a autarquia entendeu que o benefício se enquadrava
no comando judicial, seja pelo caráter alimentar dos valores, consumidos já pelo beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de janeiro de 2008.