TRF4

TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.011578-0/SC, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 11/27/2007

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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.011578-0/SC

RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : DASIO JOSE DE SOUZA e outros

ADVOGADO : Waldemar Nunes Justino e outro

EMENTA

TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA – PRESCRIÇÃO – FORMA DE RESTITUIÇÃO.

1. A Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, que interpretou o disposto no art. 168, I, do CTN, para estabelecer que o

prazo de cinco anos para a postulação da repetição do indébito conta-se do recolhimento do tributo supostamente indevido, e não da

homologação tácita do lançamento (art. 150, § 4º do CTN), aplica-se apenas às ações ajuizadas sob sua vigência. Precedentes do STJ

e da Corte Especial deste TRF4 (Argüição de Inconstitucionalidade nº 2004.72.05.003494-7/SC e embargos declaratórios

correspondentes).

2. Sendo a ação posterior à 09 de junho de 2005, quando se implementou o prazo de vacatio legis, da referida alteração legislativa,

aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, a partir do recolhimento indevido.

3. Não se confunde a devolução de valores antecipadamente pagos pelo contribuinte com a restituição do indébito. Na primeira, tem-se a correta incidência da legislação em cada competência abrangida pelo período de doze meses, resultando o quantum ao final

apurado de ajustes (deduções legalmente autorizadas) que levam em consideração a situação individual de cada contribuinte. Na

última, ocorre a aplicação indevida da lei tributária a uma situação que não configurava fato gerador do imposto, impondo-se a

repetição.

4. A repetição do indébido independe da apresentação de declaração retificadora pelo contribuinte, devendo ser efetivada em

eução de sentença, com incidência plena de correção monetária e juros pela SELIC, desde a data do recolhimento indevido.

5. As parcelas do indébito que já tenham sido restituídas por ocasião da declaração de ajuste anual (art. 333, I e II, CPC), devem ser

abatidas do valor a ser restituído (esso de eução – artigo 741, V, do CPC). Ônus da prova a ser suportado pela eutada.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.011578-0/SC, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 11/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-apelacao-civel-no-2006-72-00-011578-0-sc-relator-juiza-tais-schilling-ferraz-julgado-em-11-27-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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