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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.011578-0/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : DASIO JOSE DE SOUZA e outros
ADVOGADO : Waldemar Nunes Justino e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA – PRESCRIÇÃO – FORMA DE RESTITUIÇÃO.
1. A Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, que interpretou o disposto no art. 168, I, do CTN, para estabelecer que o
prazo de cinco anos para a postulação da repetição do indébito conta-se do recolhimento do tributo supostamente indevido, e não da
homologação tácita do lançamento (art. 150, § 4º do CTN), aplica-se apenas às ações ajuizadas sob sua vigência. Precedentes do STJ
e da Corte Especial deste TRF4 (Argüição de Inconstitucionalidade nº 2004.72.05.003494-7/SC e embargos declaratórios
correspondentes).
2. Sendo a ação posterior à 09 de junho de 2005, quando se implementou o prazo de vacatio legis, da referida alteração legislativa,
aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, a partir do recolhimento indevido.
3. Não se confunde a devolução de valores antecipadamente pagos pelo contribuinte com a restituição do indébito. Na primeira, tem-se a correta incidência da legislação em cada competência abrangida pelo período de doze meses, resultando o quantum ao final
apurado de ajustes (deduções legalmente autorizadas) que levam em consideração a situação individual de cada contribuinte. Na
última, ocorre a aplicação indevida da lei tributária a uma situação que não configurava fato gerador do imposto, impondo-se a
repetição.
4. A repetição do indébido independe da apresentação de declaração retificadora pelo contribuinte, devendo ser efetivada em
eução de sentença, com incidência plena de correção monetária e juros pela SELIC, desde a data do recolhimento indevido.
5. As parcelas do indébito que já tenham sido restituídas por ocasião da declaração de ajuste anual (art. 333, I e II, CPC), devem ser
abatidas do valor a ser restituído (esso de eução – artigo 741, V, do CPC). Ônus da prova a ser suportado pela eutada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.