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00013 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2008.04.00.003211-5/PR
RELATOR : Des. Federal TADAAQUI HIROSE
PARTE AUTORA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF CRIMINAL E JEF CRIMINAL DE MARINGÁ
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE APUCARANA
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. FRAUDE BANCÁRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MEIO ELETRÔNICO. ESTELIONATO (ART. 171, § 3º, CP). FRAUDE EMPREGADA
PARA INDUZIR OU MANTER A VÍTIMA EM ERRO. REPASSE DO PATRIMÔNIO AO AGENTE. INOCORRÊNCIA.
FRAUDE OBJETIVANDO BURLAR A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA PARA POSTERIOR SUBTRAÇÃO DE VALORES DE
SUA ESFERA PATRIMONIAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, § 4º, INC. II, CP). NEXISTÊNCIA. FORO DA
CONSUMAÇÃO DO DELITO.
1. “A figura típica do artigo 171 difere daquela do artigo 155, § 4º, inciso II, ambas do Código Penal, pois a fraude, naquele caso,
visa a permitir que a vítima incida em erro. Por isso, voluntariamente, se despoja de seus bens, tendo consciência de que eles estão
saindo da esfera de seu patrimônio e ingressando na esfera de disponibilidade do autor, sendo que na segunda hipótese a fraude
ilude a vigilância do ofendido, que, por isso, não tem conhecimento de que o objeto material está saindo da esfera de seu patrimônio
e ingressando na disponibilidade do sujeito ativo”. Assim, a subtração de valores de conta-corrente ou conta-poupança, sem a
autorização do titular e por meio de expediente eletrônico fraudulento, subsume-se ao tipo legal de furto mediante fraude, descrito
no art. 155, § 4º, inc. II, CP. Precedentes desta Quarta Seção. 2. Conforme orientação adotada por esta Seção, o furto de valores de
conta bancária por meio eletrônico fraudulento é consumado no local onde está situada a agência que mantém a conta-corrente da
qual o montante foi subtraído.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de março de 2008.