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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.14.000002-7/RS
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE : BALDO S/A COM/ IND/ E EXP/
ADVOGADO : Rafael Ferreira Diehl e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
COFINS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMUNIDADE. RECEITAS FINANCEIRAS ORIUNDAS DAS VARIAÇÕES
CAMBIAIS POSITIVAS NA EXPORTAÇÃO. LEI 9.718/98. ART. 149, §2º, I, DA CF.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, alterando as Leis Complementares nºs 07 e 70,
ampliou a base de cálculo das contribuições criando nova fonte de custeio da seguridade, o que somente pode ser feito por meio de
lei complementar, nos termos do parágrafo 4º do artigo 195 do texto constitucional. O conceito de receita bruta ou faturamento deve
ser entendido como o que decorrer da venda de mercadorias, de mercadorias e serviços ou da venda de serviços.
A edição da emenda constitucional nº 20 não convalidou a Lei nº 9.718/98, por vício de origem.
A imunidade prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal da República, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº
33/2001, abarca as contribuições sociais que incidem sobre o faturamento ou receita, decorrente de operação de exportação, bem
como a variação cambial destes valores. Esta última forma de receita constitui-se em mera majoração da receita de exportação
propriamente dita, e não pode ser classificada de forma a restringir a abrangência da referida imunidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.