TRF4

TRF4, 00152 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.001131-3/SC, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 12/06/2007

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00152 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.001131-3/SC

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : LAURO TOEWE

ADVOGADO : Andre Luiz Pinto e outros

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA

MATERIAL EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO. PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA

TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EC/98. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.

1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício

da atividade rural.

2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n.º 8.213/91, pode ser

adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das

contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos

55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n.º 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome

de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp n.º 155.300-SP, Rel. Min.

José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).

4. Comprovado o labor rural do autor, deve a Autarquia proceder a averbação, a qual valerá para todos os fins do Regime Geral da

Previdência Social, eto carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas

para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.

5. Tendo havido sucumbência recíproca, ficam compensados os honorários advocatícios.

6. No Foro Federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei n.º 9.289/96.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00152 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.001131-3/SC, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 12/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00152-apelacao-civel-no-2001-72-09-001131-3-sc-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-12-06-2007/ Acesso em: 24 dez. 2024
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