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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.04.002264-0/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Elaine Garcia Monteiro Pereira e outros
APELADO : AMANTINO CERCI
ADVOGADO : Valdemir Americo Camozzato e outro
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São devidos juros remuneratórios, capitalizados mês a mês – e não apenas nos meses de junho/87 e janeiro/89 -, conforme
estabelecido na decisão transitada em julgado. Embora haja decisões do STJ em sentido contrário, estas decorrem de confusão entre
a sentença proferida na ACP ajuizada pela APADECO contra a CEF (de que cuida os autos) e outra que foi proferida em ACP
ajuizada pela mesma associação em face do Banco do Brasil.
2. Os juros de mora devem considerar em seu cálculo os juros remuneratórios, eis que estes, aplicados mês a mês e de forma
capitalizada, consistem no principal, e não em acessório.
3. A verba honorária fia por ocasião dos embargos não abrange nem prejudica aquela que eventualmente venha a ser fia nos
autos da eução, eis que se tratam de processos autônomos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.