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00011 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2005.04.01.028283-8/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
AUTOR : CELIO FURTADO e outro
ADVOGADO : Mauricio Uriarte Francisco e outros
AUTOR : JACQUELINE ZAGUINI FURTADO
ADVOGADO : Mauricio Uriarte Francisco e outros
: Ricardo Modeleviski Almaleh
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Volnir Cardoso Aragao e outros
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. QUESTÃO PROCESSUAL INCIDENTAL.
– A ação rescisória não pode ser usada para impugnar decisão interlocutória que versa acerca de questão processual incidental, como
a ora em comento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar extinta sem julgamento de mérito a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 5 / 1936
Porto Alegre, 10 de abril de 2008.