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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1993.71.00.299478-0/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : FLODUARDO FLORES TEIXEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
OBSERVÂNCIA DAS DATAS DE VENCIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA
TRIBUTÁRIA.
1. Cabível o reconhecimento de ofício, seja com base no art. 219, §5º, do CPC, seja porque a prescrição, em matéria tributária,
atinge não apenas a ação como o próprio direito material, na medida em que extingue o crédito tributário. Art. 174 combinado com o
art. 156, inciso V, ambos do CTN.
2. Às contribuições previdenciárias relativas ao período compreendido entre 1º.01.1967 – vigência do Código tributário Nacional e a
promulgação da Emenda Constitucional nº 8/77 (14.04.1977), inclusive para efeito de prescrição intercorrente, aplica-se o prazo
prescricional de 05 (cinco) anos, disposto no art. 174 do CTN, por terem natureza tributária.
3. Prescrição configurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.