—————————————————————-
00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.00.005541-7/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Dilvo Cesar Teiira e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA
ADVOGADO : Dilvo Cesar Teiira e outros
INTERESSADO : (Os mesmos)
EMBARGANTE : PAULO CEZAR FEIDEN e outro
ADVOGADO : Manuela Cavalazzi
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
A lei processual define as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios: obscuridade, contradição, omissão.
Identificada, no julgado, omissão: garantida a suspensão do processo de eução extrajudicial até o trânsito em julgado da ação
ordinária nº 2002.72.00.005541-7, quando poderá ser ou não ratificada a impropriedade do procedimento eutório de que trata a
parte ora embargante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.