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00012 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2000.70.01.009162-4/PR
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Sirlei Neves Mendes da Silva e outros
EMBARGADO : JOAO DARIO e outro
ADVOGADO : Marcos Roberto Vrenna e outro
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE . LEI N. 10.352/2001. SENTENÇA DE MÉRITO NÃO REFORMADA
EM GRAU DE APELO.
Inviável o manejo dos embargos infringentes na hipótese em que mantida pelo aresto a questão devolvida. (art. 530 do Código de
Processo Civil, na forma da redação da Lei nº 10.352, DOU de 26-12-2001).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.