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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.003018-6/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : HELENA MARIA MASCARELLO BORGES
ADVOGADO : Remi Stopassola
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FLORES DA CUNHA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS.
1. Incabível o reeme necessário quando se verifica mediante simples consulta aos autos que a condenação não ultrapassa o valor
de sessenta salários mínimos.
2. In casu, não restou configurada a existência de acidente de qualquer natureza que justifique a concessão do benefício de
auxílio-acidente, razão pela qual este não é devido à parte autora.
3. Os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela autora. Condena-se, outrossim, a requerente a pagar as custas processuais, os
honorários periciais e a verba advocatícia, sendo esta fia em 10% sobre o valor atualizado da causa e aqueles em R$ 300,00 (nos
termos da Resolução nº 227/00 do CJF), cuja exigibilidade, todavia, resta suspensa, em virtude do benefício de AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.