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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.052994-7/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO GRANDE DO SUL – CRA/RS
ADVOGADO : Hermeto Rocha do Nascimento e outro
: Angela Maria Cogo Tempes
APELADO : PAULO JOSE SANTOS
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80.
1. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 11.051, de 30-12-2004, autoriza a decretação de
ofício da prescrição se ouvida previamente a Fazenda Pública, de modo a permitir-lhe a argüição de eventuais causas suspensivas ou
interruptivas do prazo prescricional. 2. Analisando-se, portanto, o art. 40 da LEF em consonância com o disposto no art. 174 do
CTN, conclui-se que a suspensão do processo não pode ser indefinida, pois, admitindo este procedimento, se afastaria a
prescritibilidade prevista em lei. 3. Transcorridos 5 (cinco) anos de paralisação do processo e não havendo causas de suspensão ou
interrupção do prazo prescricional, correta a sentença ao decretar a prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.