TRF4

TRF4, 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.052994-7/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/12/2007

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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.052994-7/RS

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO GRANDE DO SUL – CRA/RS

ADVOGADO : Hermeto Rocha do Nascimento e outro

: Angela Maria Cogo Tempes

APELADO : PAULO JOSE SANTOS

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80.

1. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 11.051, de 30-12-2004, autoriza a decretação de

ofício da prescrição se ouvida previamente a Fazenda Pública, de modo a permitir-lhe a argüição de eventuais causas suspensivas ou

interruptivas do prazo prescricional. 2. Analisando-se, portanto, o art. 40 da LEF em consonância com o disposto no art. 174 do

CTN, conclui-se que a suspensão do processo não pode ser indefinida, pois, admitindo este procedimento, se afastaria a

prescritibilidade prevista em lei. 3. Transcorridos 5 (cinco) anos de paralisação do processo e não havendo causas de suspensão ou

interrupção do prazo prescricional, correta a sentença ao decretar a prescrição intercorrente.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.052994-7/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00023-apelacao-civel-no-2005-04-01-052994-7-rs-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-12-12-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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