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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.006506-3/PR
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CLEONICE MARINHO
ADVOGADO : Pedro Augusto Bueno e outro
INTERESSADO : CARLOS HENRIQUE MARINHO SOARES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BÓIA-FRIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA. JUROS DE MORA.
1. O ercício da atividade rural dos óias-frias e assemelhados pode ser comprovado mediante prova testemunhal, desde que
idônea e capaz de firmar convicção do julgador, na inviabilidade de sua demonstração por outros meios.
2. Comprovado o nascimento do filho e o ercício de atividade rural durante o período de carência, estão presentes os requisitos
legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
3. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,
aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do
STJ. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, omissão contida na sentença, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.