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00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.04.01.021533-6/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : L R INFORMATICA LTDA/
ADVOGADO : Tiago dos Santos Melo
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE CND. DCTF. DIRPJ. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Os tributos sujeitos a lançamento por homologação são lançados por meio de obrigação acessória (DCTF, GFIP, declaração de
rendimentos), oportunidade em que o contribuinte se identifica, confessa o signo de riqueza e mensura o crédito tributário,
dispensando a autoridade fiscal de qualquer atividade no sentido de constituí-lo.
2. Os elementos trazidos a juízo não lograram demonstrar que, efetivamente, o contribuinte não auferiu a renda consignada nas notas
fiscais carreadas, as quais, em face da não-prestação do serviço, teriam sido canceladas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.