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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.13.003380-2/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : GUIFASA S/A IND/ E COM/
ADVOGADO : Maria Carolina Nogueira Simas e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ADESÃO AO REFIS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE
ARBITROU OS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. NÃO INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA NO PARCELAMENTO DO REFIS.
1. Havendo trânsito em julgado do acórdão que manteve o quantum fio a título de honorários advocatícios na sentença dos
embargos à eução fiscal em 10% sobre o valor atualizado dos embargos e determinou à embargante arcar com a sua
integralidade. Assim, a verba honorária ora eutada corresponde a 10% sobre o valor da causa e não a 1% sobre este montante.
2. Impossibilidade de o montante cobrado na presente eução de sentença estar incluído no REFIS. Não houve solicitação por
parte da embargante da inclusão dessa verba de sucumbência no parcelamento no prazo de trinta dias a partir da efetivação da
desistência ou renúncia, conforme determina a Lei nº 9.964/2000, instituidora do referido programa.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.