TRF4

TRF4, 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.027321-5/PR, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 11/13/2007

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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.027321-5/PR

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : ROSANGELA BINHARA ESTURILIO

ADVOGADO : Realina Pereira Chaves Batistel

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO RENDA INCIDENTE SOBRE VERBAS RECEBIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.

JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de

haveres obtidos em sede de reclamatória trabalhista.(Tab)

2. Não incide imposto de renda sobre as despesas processuais e honorários do advogado e do contador, pagos pelo contribuinte, nos

termos da Lei n° 7.713/88.

3. Condenada a União à restituição dos valores recolhidos indevidamente sobre as referidas verbas, atualizados desde o recolhimento

indevido (Súmula 162/STJ) pela ta SELIC.

4. Em razão da reforma da sentença, condenada a União ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios

fios em 10% sobre o valor da condenação, com fincas no artigo 20, § 4°, do CPC.

5. Apelação provida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.027321-5/PR, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 11/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00024-apelacao-civel-no-2006-70-00-027321-5-pr-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-11-13-2007/ Acesso em: 09 jan. 2025
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