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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.027321-5/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : ROSANGELA BINHARA ESTURILIO
ADVOGADO : Realina Pereira Chaves Batistel
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO RENDA INCIDENTE SOBRE VERBAS RECEBIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de
haveres obtidos em sede de reclamatória trabalhista.(Tab)
2. Não incide imposto de renda sobre as despesas processuais e honorários do advogado e do contador, pagos pelo contribuinte, nos
termos da Lei n° 7.713/88.
3. Condenada a União à restituição dos valores recolhidos indevidamente sobre as referidas verbas, atualizados desde o recolhimento
indevido (Súmula 162/STJ) pela ta SELIC.
4. Em razão da reforma da sentença, condenada a União ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios
fios em 10% sobre o valor da condenação, com fincas no artigo 20, § 4°, do CPC.
5. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.