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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.001767-2/RS
RELATORA : Juíza VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE : UNYLASER IND/ METALURGICA LTDA/
ADVOGADO : Henrique Martins da Silva e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO. ART. 149, § 2º, II, E ART. 195, IV, DA CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
42/03. LEI Nº 10.865/04. LEI COMPLEMENTAR. EXIGÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 164/04. ANTERIORIDADE.
IRRETROATIVIDADE. ISONOMIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A Lei nº 10.865/2004, que instituiu as contribuições ao PIS e COFINS sobre a importação de bens e serviços, tem assento na
Emenda Constitucional nº 42/2004, que deu nova redação ao inciso II do § 2º do artigo 149 e acrescentou o inciso IV ao artigo 195,
da Constituição Federal. Em se tratando de tributo cuja criação foi autorizada por norma constitucional, é desnecessária a edição de
lei complementar, por não enquadrar-se na hipótese prevista no artigo 154, inciso I, c/c art. 195, § 4º, do texto constitucional.
2. A Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004, convertida na Lei nº 10.865/04, produziu efeitos a partir de 1º de maio de
2004, em observância à regra estatuída pelo artigo 195, § 6º, da Constituição Federal. A pretensão de estabelecer a data da conversão
como termo inicial do prazo constitucional é infundada, porque a Lei nº 10.865/04 manteve as disposições da Medida Provisória nº
164/04, no tocante aos elementos essenciais da eção (fato gerador, alíquota, contribuintes e lançamento), sendo estas de
conhecimento dos contribuintes desde a edição do primeiro diploma legal. 3. A Corte Especial do Tribunal, no julgamento da
Argüição de Inconstitucionalidade na AC 2004.72.05.003314-1, declarou a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, constante do
inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/04, por ter desbordado do conceito corrente de valor aduaneiro, em afronta ao disposto no
artigo 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal.
4. É infundada a assertiva de que a exigência fiscal afronta ao princípio da irretroatividade das leis. A despeito de o negócio jurídico
relativo à aquisição do bem ter sido formalizado dois dias antes da edição da Medida Provisória nº 164/04, é relevante, para efeito de
incidência da legislação tributária, a ocorrência do fato gerador das contribuições sub judice, que, neste caso, é a entrada do bem
estrangeiro no território nacional, considerando o elemento temporal como sendo a data de registro da declaração de importação,
consoante o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei 10.865/04.
5. Não se vislumbra a alegada ofensa ao princípio da isonomia tributária, pois a distinção estabelecida pelo art. 15, da Lei nº
10.865/2004, tem em vista o aproveitamento de determinados créditos pelos contribuintes sujeitos à sistemática não-cumulativa das
contribuições, não se incluindo nessa sistemática os sujeitos à tributação pelo lucro presumido, regidos por legislação própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.